O escritório Bento, Rodrigues & Muro patrocinou em juízo os interesses de um empresário que teve seu nome indevidamente inscrito na dívida ativa do Município de Goiânia-GO por suposto débito tributário de Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN. Além disso, como consequência da inscrição na dívida ativa, o empresário também teve seu nome protestado em Cartório e lançado nos cadastros de maus pagadores do SPC/SERSASA.
Na ação judicial proposta, os advogados do escritório provaram que no período que gerou o lançamento do ISSQN pelo Município de Goiânia-GO, o cliente não havia prestado serviços remunerados na cidade, visto que no período em questão, estava estabelecido fora do Estado de Goiás, exercendo, portanto, sua atividade empresarial em outro município.
Nesse sentido, tendo em vista que o fato gerador do ISSQN é a prestação do serviço, por empresa ou por profissional autônomo, de serviços constantes da lista anexa à LC nº 116/2003 e, por tabela, também previstos no Artigo 52, da Lei Municipal nº 5.040/75 (Código Tributário do Município de Goiânia), não tendo o cliente se enquadrado nessas hipóteses, o imposto exigido pelo ente municipal não é devido, eis que ausente o fato gerador para sua incidência.
Segundo o juiz que proferiu Sentença favorável ao empresário:
“(...) O lançamento do tributo ISS em valor anual fixo, por sua vez, conforme admitido pela própria municipalidade, ocorreu em razão do autor ter deixado de comunicar à Secretaria Municipal de Finanças, órgão responsável pelo Cadastro de Atividades Econômica-CAE, que havia suspendido suas atividades profissionais na cidade.
Em que pese, contudo, a omissão do contribuinte em requerer a baixa/suspensão formal de sua inscrição municipal, não pode o mesmo ser penalizado com lançamento tributário que não corresponde ao fato gerador do respectivo tributo, sob pena de se patrocinar exação excessiva. (...)
(...) Conforme visto, o simples fato de não ter o Autor cumprido com a obrigação acessória, no sentido de promover baixa no registro municipal, não tem imperatividade de fazer surgir a exação tributária, vez que, nos termos do artigo 113, §1o, do CTN, a obrigação tributária principal só nasce com a ocorrência do fato gerador, que, no caso, seria a efetiva prestação de serviços. (...)
(...) Assim, tendo em vista que a documentação apresentada pelo Autor, conforme já explanado, é suficiente para derruir a presunção da Municipalidade de que o mesmo teria prestado serviços no período de lançamento do ISSQN, não ocorreu o fato gerador do tributo.
Ao teor do exposto, julgo procedente o pedido, para o fim de declarar a inexigibilidade dos débitos tributários de ISSQN, lançados em desfavor do autor na inscrição n.º 176.800-0, referentes ao período de janeiro/2009 a outubro/2014, devendo a Ré promover a exclusão, em definitivo, dos apontamentos da Dívida Ativa, com cancelamento dos respectivos protestos. (...)
Infelizmente, o lançamento indevido de tributos por parte dos entes fiscais é muito mais comum do que se imagina. Por bem, existem mecanismos jurídicos na legislação brasileira que permitem ao contribuinte lesado, rever a situação e fazer valer os seus direitos.
Afinal, não se trata de sonegação de imposto ou tentativa deliberada de fugir do cumprimento de obrigações fiscais. Trata-se, na verdade, de manter o justo equilíbrio fiscal, quer seja por meio negociação extrajudicial junto aos entes tributantes, quer seja por meio de ação judicial.
Independentemente da frente de atuação, o escritório Bento, Rodrigues & Muro tem a equipe certa para lhe atender. Conte conosco!