Um dos clientes do escritório Bento, Rodrigues & Muro, sofreu Ação de Busca e Apreensão movida pelo Banco com quem havia feito financiamento bancário para aquisição de um veículo.
Antes da existência da Ação de Busca e Apreensão (nº 5421611.44.2018.8.09.0051), o cliente já estava demandando em juízo contra o mesmo Banco, onde, por meio de Ação Revisional (nº 5148845.97.2018.8.09.0011), discutia as condições abusivas do Contrato de financiamento do veículo.
A Ação Revisional tramitava na 3ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia-GO, enquanto que a Ação de Busca de Apreensão foi distribuída perante a 5ª Vara Cível daquela mesma Comarca.
Considerando que tanto as Partes envolvidas, quanto o objeto de ambos os processos eram exatamente os mesmos, o juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia-GO se tornou prevento para julgar as duas demandas, já que foi ele quem deu o primeiro despacho, ainda em sede da “Ação Revisional”.
Acontece que, induzido a erro, o juízo da 5ª Vara Cível de Aparecida de Goiânia-GO, designado a conduzir o processo de “Busca e Apreensão”, não identificou, em primeiro momento, a prevenção existente e acabou, por conta disso, proferindo Decisão conflitante com aquela outrora proferida pelo juízo prevento, o que cominou na apreensão indevida do veículo pertencente ao cliente do Escritório.
Ao tomar conhecimento da referida apreensão, os advogados da parte lesada prontamente interpuseram Agravo de Instrumento contra aquela Decisão.
Provocado pelo Recurso, o juiz da 5ª Vara Cível de Aparecida de Goiânia-GO, reconhecendo nobremente do seu equívoco, valendo-se do juízo de retratação previsto em Lei, revogou a sua própria decisão e determinou a imediata restituição do veículo apreendido.
Segundo o Juiz, “razão assiste ao requerido quando pugna pelo juízo de retratação quanto a decisão liminar que determinou a busca e apreensão do veículo, uma vez que o titular da 3ª Vara Cível desta Comarca é prevento para analisar a presente ação, tendo em vista que a ação revisional que lá tramita foi protocolada e despachada antes desta”.
Ato contínuo, foi expedido e cumprido o competente Mandado de Reintegração de Posse do Veículo, de forma que o bem foi finalmente devolvido ao cliente, graças a uma rápida e eficaz intervenção dos advogados.
No caso concreto, fez-se justiça! Aplicou-se o Direito.