Uma agência de viagens e turismo, cliente do escritório Bento, Rodrigues & Muro, sofreu um processo judicial onde a Autora da Ação reivindicava, tanto da Agência de Viagens, quanto da Seguradora, o reembolso pelas despesas com uma viagem à Europa contratada por Ela, ante a negativa de cobertura de seguro de viagem por parte da Seguradora com quem fez o negócio.
A Demandante do processo argumenta que teve de cancelar sua viagem em virtude de ter descoberto uma doença grave de seu filho e quando acionou administrativamente a Seguradora para recebimento da indenização securitária, foi surpreendida com a negativa de cobertura sob o argumento de que “as despesas por cancelamento da viagem devido a uma doença de caráter crônica ou pré-existente, não possuem cobertura contratual”.
Ainda, de acordo com a seguradora, a circunstância alegada pela segurada é um risco excluído, e que isso estaria expresso nas “Condições Gerais da Apólice” encaminhada a Ela.
Não satisfeita com a resposta dada pela Seguradora, a Autora procurou a justiça para resolver a situação e acabou arrolando no processo, de forma indevida, a empresa com a qual havia contratado o pacote de viagens.
Entretanto, no caso concreto, os advogados da Banca Bento, Rodrigues & Muro provaram que a intermediação da contração do seguro discutido no processo não fazia parte dos serviços que estavam inclusos no “pacote de viagens” contratado junto à Agência.
Em primeiro momento, por não ter emitido juízo de valor sobre o documento que provava a ausência de intermediação na contratação do seguro, a juíza que conduz o processo até chegou a condenar a Agência de Turismo solidariamente com a Seguradora responsável pela negativa de cobertura, por entender, até aquele momento, que a jurisprudência “é pacífica em atribuir responsabilidade à agência de turismo, por vício no serviço prestado pela empresa contratada por seu intermédio, tão somente em casos em que atua como operadora de turismo, vendendo pacotes de turismo ao consumidor”.
Ao perceber que a juíza do processo não se atentou para os documentos que haviam sido apresentados na Defesa da Agência de Viagens, os advogados da empresa prontamente opuseram Embargos de Declaração contra aquela Sentença.
Ao analisar os Embargos de Declaração, a juíza do processo, concordando que, de fato, havia omissão em sua Sentença, os acolheu e modificou o julgado, reconhecendo que como a contratação do Seguro se realizou sem a intermediação da Agência de Viagens, a empresa não pode responder pelo vício decorrente da prestação dos serviços desempenhados pela Seguradora.
Disse a juíza:
“Razão assiste à agência ré.
Em que pese haver a possibilidade de responsabilização da agência de viagem por vício no serviço prestado pela empresa contratada por seu intermédio, a contratação do referido pacote, de fato, não incluía o seguro de viagem objeto desta demanda.
A controvérsia era relativa à interpretação de contrato de seguro viagem firmado com a seguradora ré o que, contudo, conforme se observa às fls.18/19, ocorreu sem intermediação da agência de viagens.
Ademais, instada a se manifestar sobre os embargos, a autora não apontou qualquer documento que indique o contrário.
Por isso, acolho os embargos com caráter infringente, acrescentando os argumentos acima na fundamentação da sentença e alterando o dispositivo.”
Em virtude do acolhimento dos Embargos de Declaração, com a modificação da Sentença, somente a Seguradora é quem ficou como condenada ao pagamento da reparação civil à Autora, de modo que a cliente do escritório ficou isenta de qualquer responsabilidade.
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