Juiz determina a imediata reintegração de candidato excluído indevidamente de concurso público

O escritório Bento, Rodrigues & Muro, em demanda judicial discutindo os interesses de um cliente que foi desclassificado de concurso público após reprovação pela Junta Médica vinculada à banca realizadora do concurso, por meio de uma Tutela Antecipada concedida no processo, conseguiu a suspensão da decisão que eliminou o candidato do concurso e a imediata reintegração do mesmo ao certame.

De acordo com o juiz que conduz a causa, ficou constatado que o Autor preenchia os requisitos autorizadores para a concessão da medida liminar.

Entre outros aspectos, o juiz ponderou o seguinte:

“(...) o autor é "portador de distonia focal específica de membro superior direito - MONOPARESIA DE MEMBRO SUPERIOR DIREITO".

A monoparesia é uma das categorias previstas no art. 40 do Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, na qual a pessoa se enquadra como portadora de deficiência, conforme se pode extrair do texto legal antes transcrito.

Outrossim, verifica-se dos autos que o autor participou do processo seletivo realizado pela UFG, regido pelo Edital nº 08/2018, para provimento de cargos de pessoal técnico administrativo em educação, concorrendo às vagas destinadas a deficiente física, tendo sido aprovado e admitido no cargo de Assistente em Administração, a partir de 1910912018, conforme documentos juntados aos autos.

Não há razoabilidade em se reconhecer o autor como deficiente físico em um concurso público realizado pela UFG, em 2018, tendo sido, inclusive, nomeado e admitido no cargo de Assistente em Administração, e ser o autor reprovado na perícia médica, por não se enquadrar como deficiente, em concurso realizado, no ano seguinte, pela mesma universidade.

Destaca-se que na decisão que indeferiu o recurso do autor não foi apresentado nenhum fato que justificasse a alteração do resultado da perícia médica anteriormente realizada, que reconheceu o autor como portador de deficiência física. (...)”

 

Ao final, em Sentença de mérito, se valendo das mesmas razões, o Juiz confirmou a liminar deferida e determinou a cassação definitiva da decisão administrativa que eliminou indevidamente o candidato do concurso público, ordenando que a reintegração do mesmo ao certame, produza todos os efeitos legais decorrentes do ato.

Esse processo tramita junto à 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Estado de Goiás, Comarca de Goiânia, sob o nº 023727-15.2019.4.01.3500. Por ser público, o processo está disponível para consulta através do site: https://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/pagina-inicial.htm

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