Conversão do pedido de demissão em demissão sem justa causa: Juiz reconhece coação à empregada, altera a modalidade rescisória e determina o pagamento das verbas devidas

Uma das clientes do escritório Bento, Rodrigues & Muro, teve seu contrato de trabalho cessado injustamente, mediante vício de consentimento.

No caso em questão, a trabalhadora foi obrigada a assinar o pedido de demissão que lhe foi entregue pela empresa empregadora.

Durante a vigência do vínculo empregatício, a ex-empregada sofreu constante assédio moral no ambiente de trabalho. Seu superior hierárquico sempre a tratava de maneira hostil e agressiva. Praticava contra ela reiteradas agressões verbais na presença de outros colaboradores, chegando até mesmo agredi-la fisicamente.

Em razão das práticas abusivas por parte da empregadora, a trabalhadora se viu coagida a assinar documento rescisório elaborado unilateralmente pela empresa, sucumbindo às imposições da situação imposta, de modo que o vício de consentimento restou configurado.

Ao identificar as gravíssimas faltas cometidas pela empresa empregadora, os advogados do escritório Bento, Rodrigues & Muro promoveram a competente ação judicial, pedindo, entre outras coisas, o reconhecimento da nulidade do pedido de demissão, tendo em vista que tal rompimento contratual, verdadeiramente, não havia ocorrido de forma voluntária.

         Ao apreciar a matéria, o Juiz ressaltou:

“(...) restou caracterizado o tratamento humilhante dispendido à reclamante.

Destaco que há proximidade entre a rescisão e o ajuizamento da ação, o que demonstra que a parte reclamante pediu demissão quando, na verdade, as graves ofensas contratuais da reclamada é que levaram ao término do contrato.

Ante o exposto, afasto o pedido de demissão e firmo a rescisão indireta, pelo que condeno a primeira reclamada a pagar à reclamante (...)”

Por todas as circunstâncias analisadas no caso concreto, o magistrado entendeu ainda, que a prática reiterada cometida pelo preposto da empresa, caracterizou verdadeiro assédio moral.

Como consequência do entendimento formulado, fixou-se o valor de R$ 14.700,00 a título de indenização por danos morais, levando-se em conta, para tanto, os seguintes parâmetros: caráter lenitivo em relação à lesão sofrida pela trabalhadora; as condições econômicas da reclamada, para aperfeiçoar o efeito pedagógico da sanção; e a extensão da lesão.

No caso narrado, fez-se justiça! Aplicou-se o Direito.

A Reclamatória Trabalhista (ATSum nº 0011004-78.2018.5.18.0001) tramitou junto à 1ª Vara do Trabalho de Goiânia-GO.

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