Ex-Presidente de Clube de Futebol tem seus bens penhorados para pagamento de dívidas trabalhistas de jogador contratado durante a sua gestão

O escritório Bento, Rodrigues & Muro, atuando em favor dos interesses de um jogador de futebol profissional, conseguiu na Justiça a responsabilização do ex-presidente de um Clube de Futebol por dívida trabalhista contraída durante o período de sua gestão.

Na ação trabalhista proposta em desfavor da agremiação esportiva, os advogados do escritório obtiveram o reconhecimento do direito do seu cliente. Porém, na fase de cumprimento da Sentença imposta pelo juiz, depois de várias tentativas frustradas em localizar bens do Clube Executado que fossem suficientes para saldar o crédito trabalhista, foi deferida a penhora de bens pertencentes ao Presidente do clube à época da contratação daquele jogador.

Isso foi possível porque a legislação brasileira prevê que o ex-Presidente de time de futebol permanece corresponsável pelas obrigações trabalhistas do Clube junto aos atletas contratados durante a sua administração.

Ao decidir de maneira favorável ao cliente, o Juiz observou:

“(...) Ressalta-se que a responsabilidade do ex dirigente é subsidiária, sendo que os sócios e administradores de sociedades desportivas equiparam-se aos sócios e administradores de qualquer sociedade civil e comercial, como bem dispõe o artigo 10-A da CLT.

No caso vertente, sendo a ação ajuizada em 13/08/2015 e, considerando que a certidão de fl. 321 comprova a retirada do excipiente da diretoria em 04/05/2015, constata-se que está dentro do prazo de dois anos previsto no referido artigo.

Ademais, constata-se que a inclusão do Excipiente no polo passivo foi baseada no conjunto probatório erigido nestes autos, com decisão fundamentada em farto amparo legal, amplamente aplicada na seara trabalhista, em conformidade com a legislação vigente.

É certo que, na ausência de bens do executado, é permitida a penhora de bens de dirigente para pagamento de dívidas trabalhistas gerada na vigência de sua gestão, pelo que não se vislumbra qualquer excesso nas medidas executórias intentadas em face do embargante.

Assim, considera-se regular a forma como se processou o reconhecimento da responsabilidade do Excipiente, bem como a determinação da inclusão do requerente no polo passivo da demanda.

E, considerando que o Executado retirou-se da gestão do clube apenas em 04/05/2015, remanesce a responsabilidade subsidiária quanto aos débitos decorrentes da presente execução. (...)”

No caso narrado, levando-se em conta que como o Clube de futebol não dispôs de meios financeiros para pagamento das verbas trabalhistas geradas, o ex-Presidente, por sua má administração, deveria ser responsabilizado com os seus bens pessoais para garantir que os direitos trabalhistas do ex-jogador fossem honrados.

O ex-Presidente foi responsabilizado porque cabia a ele, no exercício de suas funções enquanto dirigente da agremiação esportiva, ter tido o cuidado e a diligência que todo homem médio deve empregar na administração de seus próprios negócios. Como não o fez no período de sua gestão, por sua culpa, foi condenado a responder com seus bens pessoais pela dívida trabalhista contraída pela instituição com o atleta, à época.

Apesar das dificuldades enfrentadas no decorrer do processo em virtude da ocultação de patrimônio e das artimanhas utilizadas pelos Executados (Clube e Presidente) com o propósito de se esquivarem do pagamento devido, a partir dos esforços empenhados pelos advogados atuantes na causa, o cliente do escritório conseguiu ter acesso àquilo que lhe era de direito. Ou seja, finalmente recebeu seu crédito trabalhista de natureza alimentar.

O processo em referência tramitou junto à Vara do Trabalho de Redenção-PA, sob o número RTOrd nº 0000795-71.2015.5.08.0118.

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